Decreto-Lei n.º 45603 — Insere vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 dos produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre

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Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Tendo em vista as decisões n.os 16 e 17 do Conselho da citada Associação, publicadas no Diário do Governo n.º 297, 1.ª série, de 19 de Dezembro do ano findo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são inseridos os seguintes produtos:

ex 02.04 Carne de baleia.

05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe:

Tripas:

ex 01 Frescas ou salgadas, de porco, próprias para invólucros de produtos de salsicharia, cujo cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para invólucros de produtos de salsicharia.

ex 02 Secas, de porco, próprias para invólucros de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro ou de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para invólucros de produtos de salsicharia.

ex 03 Bexigas e buchos, de porco, próprios para invólucros de produtos de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão dos próprios para invólucros de produtos de salsicharia.

07.01 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

ex 03 Alhos.

ex 07.04 Alhos.

ex 08.03 Figos frescos.

ex 08.05 Amêndoas e castanhas.

15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados:

ex 14 Óleos extraídos dos resíduos de azeitonas por meio de produtos químicos, para usos técnicos.

20.02 Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético:

ex 02 Azeitonas.

20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

ex 01 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, com adição de açúcar.

ex 02 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, sem adição de açúcar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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