Decreto n.º 45605 — Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do…

Tipo Decreto
Publicação 1964-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional)

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Convindo tornar extensivo aos organismos de coordenação económica, fundos ou serviços especiais do Estado na província de Moçambique a doutrina consignada no Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962;

Impondo-se, por outro lado, a actualização, na província de Moçambique, da percentagem fixada naquele diploma como comparticipação mínima dos serviços autónomos para a defesa nacional;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado na província de Moçambique, mesmo quando subsidiados através do orçamento geral da província; ficam obrigados a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959;

§ 1.º A comparticipação a que se refere o corpo do artigo será constituída pelas seguintes percentagens mínimas, a incidir sobre as receitas ordinárias previstas para o respectivo ano económico nos orçamentos privativos daqueles organismos:

a)

Serviços autónomos do Estado - 13 por cento;

b)

Os restantes organismos designados no corpo do artigo - 6 por cento.

§ 2.º Exceptuam-se da aplicação da percentagem referida no parágrafo antecedente as dotações inscritas em planos de fomento, nacionais ou regionais, que constituam receitas daqueles serviços ou organismos.

§ 3.º Ficam exceptuados de comparticipar para a defesa nacional a Caixa de Crédito Agrícola e o Fundo do Crédito Rural.

Art. 2.º Na execução do disposto no artigo anterior são aplicáveis as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44362, de 12 de Maio de 1962.

§ único (transitório). - No corrente ano económico elaborarão os serviços, organismos e fundos abrangidos por este diploma os competentes orçamentos suplementares, utilizando como contrapartida quaisquer recursos, inclusive os saldos das suas contas de exercícios findos.

Art. 3.º A vigência deste diploma é retrotraída a 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

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