Decreto-Lei n.º 45610 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 26643, que promulga a reorganização dos serviços prisionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 26643, que promulga a reorganização dos serviços prisionais
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 26.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º e 266.º do Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º Os detidos poderão escolher livremente o género de trabalho, se for possível executá-lo na cadeia sem prejuizo da disciplina interna, podendo dedicar-se a trabalhos de ordem intelectual, mesmo improdutivos.
...
Art. 261.º Os reclusos condenados são obrigados a trabalhar na medida das suas forças e aptidões.
Art. 262.º Os detidos preventivamente poderão escolher livremente o trabalho que quiserem, compatível com o regime e condições do estabelecimento, sendo-lhes lícito dedicar-se a trabalhos de ordem intelectual, embora improdutivos.
Art. 263.º Na atribuição de trabalho aos condenados atender-se-á, nos limites compatíveis com a administração, disciplina e necessidade de tratamento prisional, às preferências manifestadas pelos reclusos.
Art. 264.º Na escolha do trabalho considerar-se-á não só a capacidade física, intelectual e profissional do recluso, a sua conduta e o tempo que deverá demorar-se no estabelecimento mas ainda as possibilidades de colocação futura e a influência moralizadora que o trabalho sobre ele possa exercer.
§ único. O director deverá ouvir o médico da prisão sempre que se trate da escolha de um trabalho de certa permanência e poderá socorrer-se dos serviços de orientação profissional.
...
Art. 266.º O trabalho dos condenados, deve ser produtivo e remunerado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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