Decreto n.º 45612 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 29708 (isenção de porte na correspondência postal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 29708 (isenção de porte na correspondência postal)
De acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, as entidades oficiais que gozam do benefício da isenção de franquia postal em relação a correspondências dirigidas a particulares (classe B) têm de utilizar selos especiais sempre que tais correspondências, pelo seu carácter reservado, devam ser incluídas em sobrescritos fechados.
Reconhecendo-se que esta prática é, por vezes, inconveniente para o desembaraço do serviço público, estabelece-se que, em circunstâncias excepcionais, os CTT possam simplificar o regime em vigor, especialmente no caso de remessas avultadas ou muito frequentes.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, é alterado do modo seguinte:
Art. 2.º ...
§ 1.º Pode, no entanto, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones dispensar a aposição do selo especial referido neste artigo quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal procedimento, designadamente quando se trate de remessas avultadas ou muito frequentes.
§ 2.º (O actual § único).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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