Decreto-Lei n.º 45613 — Dá nova redacção ao n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963
Verificando-se a conveniência de actualizar a redacção do n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado para execução na Armada pelo Decreto com força de lei n.º 16963, de 15 de Junho de 1929, de forma que fique de acordo com a actual organização do Ministério da Marinha;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:
2.º Relatório do ajudante general do Exército ou do superintendente dos Serviços da Armada, especificando claramente a acusação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Prato Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).