Decreto-Lei n.º 45620 — Define os requisitos a exigir para a utilização do óleo de gérmen de milho para fins alimentares directos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-03-23
Última atualização 1965-03-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-03-19, Decreto-Lei n.º 46257 — Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de…

Define os requisitos a exigir para a utilização do óleo de gérmen de milho para fins alimentares directos

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Encontram-se dispersas e antiquadas as disposições legais relativas à produção e comércio de gorduras e óleos para fins alimentares, pelo que importa reuni-las e actualizá-las em diploma que regulamente as condições de extracção e subsequente fabrico, tendo em vista garantir a necessária inocuidade e a prevenção tanto quanto possível de fraudes.

Não obstante a urgência que se procura imprimir aos trabalhos a que está a proceder-se nesse sentido, conta-se que a complexidade da matéria exija ainda algum tempo para a conclusão dos estudos respectivos. Verifica-se, no entanto, poderem ser desde já definidos requisitos a exigir para a utilização do óleo de gérmen de milho para fins alimentares directos. E importando, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, intensificar os trabalhos sobre a valorização deste cereal, considerou-se haver vantagem em permitir, ainda antes da publicação de um diploma de âmbito mais vasto, que o óleo mencionado, já admitido para fins alimentares pelo Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, que regula o fabrico de margarina, seja também directamente comestível, estabelecendo-se, para esse efeito, os princípios a que deve obedecer a sua produção e comércio.

A utilização de tal produto para fins alimentares foi ponderada em todos os seus aspectos e tendo em consideração as prescrições relativas à sua inocuidade consideradas indispensáveis pela Direcção-Geral de Saúde. Não se exclui, porém, a hipótese de, após mais completo estudo sobre a matéria, que se procura concluir o mais ràpidamente possível, poder vir a ampliar-se o condicionalismo agora estabelecido no que diz respeito a processos de extracção.

Como complemento necessário, enquadram-se as disposições do presente diploma na regulamentação estabelecida no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com vista à repressão efectiva das possíveis infracções.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O óleo de gérmen de milho, é considerado directamente comestível.

§ único. Dá-se o nome de óleo de gérmen de milho, ou simplesmente de óleo de milho, à gordura do gérmen da semente de Zea mays, L.

Art. 2.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Direcção-Geral de Saúde, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o Instituto Português de Conservas de Peixe, a Junta Nacional do Azeite e entidades representativas da indústria, o óleo de gérmen de milho poderá ser considerado comestível para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 17774, de 18 de Dezembro de 1929.

Art. 3.º Para o efeito estabelecido no artigo 1.º, o óleo de gérmen de milho terá de obedecer às seguintes condições:

1.ª Ser extraído apenas por processos mecânicos e tratamentos de decantação, lavagem, centrifugação e filtração, sem que intervenham quaisquer substâncias além da água;

2.ª Ser refinado sem intervenção de solventes ou quaisquer outras operações, além da desmucilaginização pelo fosfato trissódico, neutralização por lixívia alcalina aquosa, com subsequente lavagem pela água, descoloração por terras e carvão activados, desodorização pelo vapor de água e filtração.

Art. 4.º Enquanto não forem fixadas as bases oficiais da apreciação e classificação a que deverá obedecer o óleo de gérmen de milho destinado a fins alimentares, propostas pela Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34630, de 24 de Novembro de 1949, e do n.º 6.º da Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950, seguir-se-ão, a título provisório, as seguintes:

a)

Aspecto: limpido;

b)

Cor: amarelo-clara ou extinta;

c)

Aroma: extinto ou sul generis atenuado;

d)

Sabor: insípido ou sui generis atenuado;

e)

Impurezas insolúveis no éter do petróleo: nulas;

f)

Insaponificável: máximo 2 por cento;

g)

Acidez, expressa em ácido oleico: máximo 0,3 por cento;

h)

Índice de saponificação: 184 a 193;

i)

Índice do iodo (Hanus): 103 a 128;

j)

Investigação de gordura semi-sicativa: positiva.

Art. 5.º Não é permitido:

1.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho para fins alimentares fora das condições estabelecidas no artigo 3.º;

2.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho para fins industriais fora das condições impostas pelo artigo 3.º em oficinas ou fábricas que igualmente o obtenham para fins alimentares;

3.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho destinado à alimentação em oficinas ou fábricas de extracção ou refinação tanto de azeite como de outras gorduras e óleos, sejam ou não para fins alimentares;

4.º Ter em depósito (exceptuados os fabricantes), expor à venda, vender, expedir, importar ou fazer transportar óleo refinado de gérmen de milho que:

a)

Quando destinado a fins alimentares, se não encontre embalado em continentes de origem, de material inócuo e indiferente para o óleo, com garantia de integridade e indicação do produto e respectivo fabricante;

b)

Quando destinado à venda directa ao público, se não encontre embalado em continentes de capacidade até 5 l;

c)

Quando destinado a fins alimentares, não possua adição de 5 por cento de óleo de gergelim que dê nítida reacção positiva de Baudouin modificada por Villavecchia e Fabris;

d)

Quando destinado à alimentação, não obedeça às bases de apreciação previstas no artigo 4.º;

e)

Quando destinado a fins industriais, não possua características organolépticas que fàcilmente o distingam e não esteja desnaturado com 5 por cento de óleo de gergelim.

5.º Ter óleo de gérmen de milho nos lugares de extracção, refinação, armazenagem ou depósito de azeite para uso alimentar;

6.º Possuir, nas oficinas ou fábricas de extracção ou refinação de óleo de gérmen de milho, produtos que possam ser utilizados nessas operações e não sejam os previstos no presente diploma;

7.º Anunciar ou comerciar óleo de gérmen de milho com referência expressa, directa ou indirecta, a virtudes terapêuticas ou dietéticas, sem o visto da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 6.º As condições a que devem obedecer a extracção e a refinação de óleo de gérmen de milho destinado a fins dietéticos serão reguladas por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência.

Art. 7.º As infracções ao disposto nas alíneas e) a j) do artigo 4.º serão punidas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 8.º As infracções ato disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º serão punidas com prisão de três dias a seis meses e multa. Se, no caso de infracção dolosa, o produto resultar nocivo para a saúde do consumidor, a pena será de prisão por três dias a dois anos e multa, ficando o infractor sujeito à aplicação de medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1947.

Art. 9.º As infracções ao disposto nas alíneas a) e b ) do n.º 4.º do artigo 5.º serão punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41204.

Art. 10.º As infracções ao disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 5.º serão punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 11.º As infracções ao disposto nas alíneas a) a d) do artigo 4.º e nas alíneas c) e e) do n.º 4.º do artigo 5.º serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204.

Art. 12.º As infracções ao disposto no n.º 7.º da artigo 5.º serão punidas com a multa de 200$00 a 5000$00.

Art. 13.º As disposições do Decreto-Lei n.º 41204 serão aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação de responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.

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