Decreto-Lei n.º 45629 — Prorroga até 1 de Maio de 1964 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 1 de Maio de 1964 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho
Em 30 de Dezembro de 1963 foi publicado o Decreto-Lei n.º 45497, que aprovou o novo Código de Processo do Trabalho, o qual, por força daquele diploma, deveria entrar em vigor no dia 31 de Março de 1964.
Como logo se previu ao anunciar o novo texto, a renovação do formalismo processual do trabalho implicava a necessidade da publicação de algumas disposições complementares relacionadas quer com a estrutura e regulamentação das comissões corporativas, tornando-as idóneas para o cabal desempenho das funções judiciais que lhe passam a ser conferidas, quer com a tabela das custas judiciais, adaptando-as às novas formalidades estabelecidas. E nesse sentido foram elaborados os textos correspondentes, que se encontram preparados para imediata publicação.
Entretanto, porém, ao apreciar as repercussões da entrada em vigor do novo código e a extensão das alterações por ele introduzidas, pareceu ao Ministério das Corporações e Previdência Social mais conveniente aproveitar a oportunidade para levar um pouco mais longe a adaptação das estruturas judiciais do trabalho, introduzindo no próprio texto do estatuto algumas inovações aconselhadas tanto pelo crescente movimento judicial como pelas exigências do formalismo agora adoptado.
Simultâneamente considerou-se também que pela importância de algumas dessas inovações convinha que a sua entrada em vigor se desse conjuntamente com o código e após o decurso de um certo período de vacatio, suficiente para as correspondentes adaptações da magistratura e dos órgãos judiciais.
Esta a razão do presente diploma, pelo qual se determina a prorrogação por 30 dias do começo de vigência do Código de Processo do Trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 1 de Maio de 1964 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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