Decreto-Lei n.º 45632 — Inclui no plano de construção de novos liceus, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41572, dois liceus nacionais, um no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1967-05-05, Decreto-Lei n.º 47676 — Aumenta para 380000000$00 o montante do plano de construção de no…
Inclui no plano de construção de novos liceus, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41572, dois liceus nacionais, um no concelho de Cascais e outro no de Vila Nova de Gaia e amplia a capacidade de vários liceus - Aumenta para 280000 contos o montante fixado no artigo 1.º do citado decreto-lei
Pelo Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, foi aprovado o plano de construção de 16 novos liceus, de 24 salas cada um, no montante de 190000 contos, para ser realizado no prazo de 8 anos.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 43612, de 21 de Abril de 1961, foi autorizada a inclusão no referido plano de um novo liceu a construir na cidade de Angra do Heroísmo, considerando-se aumentada para 204000 contos a verba precedentemente fixada.
Ao empreender-se em 1958 esse novo e importante esforço financeiro e técnico, expresso em verba tão considerável, e que vinha juntar-se à vultosa obra anterior da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, punha-se em relevo, no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 41572, que a população escolar dos liceus duplicara nos últimos 10 anos, tendo atingido em 1957-1958 o número de 36500 alunos.
A verdade, porém, é que nos 5 anos posteriores o ritmo de crescimento da referida população foi ainda maior, pois o número de alunos dos liceus subiu em 1962-1963 a 55775 e no ano lectivo em curso aproxima-se dos 60000.
Este extraordinário surto, que origina graves problemas de instalação, torna necessária a elaboração de um novo plano de construções liceais.
Enquanto, porém, se não ultima e põe em execução esse plano, urge providenciar no sentido de acudir desde já a alguns casos mais prementes.
Assim, torna-se indispensável criar um liceu no concelho de Cascais, que não possui nenhum, e construir o respectivo edifício, para o qual, aliás, a Câmara já ofereceu terreno. É muito numerosa a população escolar desse concelho, e o liceu mais próximo, o de Oeiras, acha-se superlotado.
Em condições semelhantes se encontra o concelho de Vila Nova de Gaia. Também aí se mostra particularmente urgente a criação de um liceu e a construção do respectivo edifício, para o qual a Câmara do mesmo modo ofereceu terreno. Com abundante população escolar, Vila Nova de Gaia não possui qualquer liceu, e os do Porto têm entre 2350 e 2750 alunos.
Por outro lado, e atento o já assinalado crescimento da população escolar, torna-se imperioso ampliar a capacidade de cinco liceus previstos no plano em vigor e cuja construção ainda não foi iniciada. Trata-se dos liceus que no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572 figuram sob as designações de Lisboa (3), Porto (2), Braga e Guarda, bem como do liceu feminino de Faro, posteriormente incluído no plano ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43386, de 7 de Dezembro de 1960.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São incluídos no plano de construções aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, 2 liceus nacionais, 1 no concelho de Cascais, com 40 salas, e outro no de Vila Nova de Gaia, com 30 salas.
Art. 2.º Os liceus de Lisboa (3), Porto (2), Bragança e Guarda constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572, e o liceu feminino de Faro, incluído no referido plano ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43386, de 7 de Dezembro de 1960, passam de 24 salas para 40, cada um dos dois primeiros, e para 30, cada um dos três restantes.
Art. 3.º É aumentado para 280000000$00 o montante fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41572.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arames e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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