Decreto n.º 45638 — Define os limites da cidade da Figueira da Foz
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Define os limites da cidade da Figueira da Foz
Atendendo ao que representou a Câmara Municipal da Figueira da Foz no sentido de ser ampliada a área da cidade, com vista a ajustar-se ao respectivo plano de urbanização e expansão;
Considerando a conveniência de se aplicarem regras uniformes em toda a zona abrangida pelo aludido plano;
Tendo em vista o parecer favorável do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os limites da cidade da Figueira da Foz são definidos por uma linha que, partindo da praia de Buarcos, no extremo do muro norte-poente do cemitério daquela freguesia, acompanha o referido muro até se cruzar com o caminho de D. Maria, daqui seguindo, em linha recta, até à célula do lado norte dos reservatórios de abastecimento de água à mesma freguesia; deste ponto, inflectindo ligeiramente para leste, continua até atingir a estrada municipal n.º 596, ao quilómetro 7,600; prossegue depois até ao cunhal norte do muro do cemitério de Tavarede, donde progride para sudeste, encontrando a estrada municipal n.º 597, ao quilómetro 3,000; inflecte para sul, sempre em linha recta, até se cruzar com a via férrea do ramal da Pampilhosa, ao quilómetro 1,000; daqui desvia-se novamente para sudeste, atingindo o marco geodésico de Vila Verde; deste ponto, inflectindo para sudoeste, continua até ao marco geodésico denominado «Gramatal», situado na margem direita do rio Mondego; prossegue para oeste, acompanhando a referida margem até ao pontão da Salmanha, na estrada municipal n.º 600; volta a inflectir para sudoeste, atravessando o rio Mondego e alcançando o eixo do tramo central da ponte do braço sul do mesmo rio; sofre novo desvio para sudeste até encontrar a entrada do Esteiro dos Armazéns; retoma a orientação sudoeste, cruzando-se com a estrada municipal n.º 109, ao quilómetro 133,000, donde continua, contornando o limite do perímetro florestal da Costa de Lavos, até ao mar; daqui, inflectindo para norte, acompanha a orla marítima até atingir o ponto onde se iniciou a presente descrição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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