Decreto-Lei n.º 45651 — Eleva de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966 o limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º…
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1 ato modificativo · 1964-05-07, Portaria n.º 20575 — Adita vários números à Portaria n.º 20397, que cria uma missão, inte…
Eleva de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966 o limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44468 (empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola) - Determina que não se considerem abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 45296 as operações a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38379
A Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., celebraram com o consórcio formado pelas firmas Fried. Krupp, Hojgaard & Schultz A/S e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., um acordo geral destinado, para além de outros fins, à realização de diversas obras de construção civil na província de Angola, tais como instalações industriais em Cassinga, ramal ferroviário Entroncamento-Tchamutete, ponte sobre o rio Colui e açude no rio Calonga, edifícios para o caminho de ferro em Cassinga e Entroncamento, estações de caminho de ferro em Sá da Bandeira e Moçâmedes, melhoramentos na linha geral do caminho de ferro de Moçâmedes e construções na vila de Tchamutete.
Tendo-se reconhecido conveniente que a totalidade das obras de construção civil destinadas aos fins indicados sejam realizadas por empresas nacionais, donde resultarão importantes vantagens de redução do custo das mesmas obras, apreciável economia de divisas e a possibilidade de utilização do parque de máquinas já existente na província, entende o Governo que, dentro das finalidades do Decreto-Lei n.º 38379, de 7 de Agosto de 1951, se encontra a realização das referidas obras, dado o interesse que apresentam para a economia da província de Angola.
Assim, pelo presente diploma é autorizado o Banco de Angola a elevar de 300000000$00 o montante a que se refere o Decreto-Lei n.º 44468, de 18 de Julho de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44468, de 18 de Julho de 1962, é elevado de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966.
Art. 2.º As operações a realizar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38379, de 7 de Agosto de 1951, não se consideram abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Vareta - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
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