Decreto n.º 45659 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries, no…

Tipo Decreto
Publicação 1964-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries, no total de 500000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963» cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45142

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O Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963, autorizou a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», até à importância total, nominal, de 1 milhão de contos, tendo o mesmo diploma autorizado a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, do montante de 500000 contos.

O produto do empréstimo destinou-se a cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas e as cinco primeiras séries foram integralmente subscritas durante o ano de 1963.

Entende-se que é chegado o momento de promover a emissão das restantes, também do valor de 500000 contos, a fim de ficar completa a emissão total do empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries, no total de 500000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 2.º A representação das cinco séries a que alude o artigo anterior far-se-á também em títulos de cupão de uma ou de dez obrigações do valor nominal de 1000$00 ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se os primeiros juros desta emissão em 15 de Julho de 1964, mas só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado.

Art. 4.º As obrigações serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades, devendo a primeira amortização destas cinco últimas séries ter lugar em 15 de Julho de 1970.

Art. 5.º É aplicável à emissão autorizada pelo presente diploma e às obrigações representativas das cinco últimas séries do empréstimo o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 45142.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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