Decreto n.º 45681 — Dá nova redacção, na parte respeitante às provas práticas, aos artigos 263.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, respectivamente do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção, na parte respeitante às provas práticas, aos artigos 263.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, respectivamente do Estatuto do Ensino Liceal e do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, aprovados pelos Decretos n.os 36508 e 37029
Por força do disposto no artigo 263.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Liceal e no artigo 16.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, as provas do exame de admissão, quer ao liceu, quer ao ciclo preparatório, compreendem, entre outras, uma prova prática de desenho, e devem todas recair sobre as matérias dos programas da 4.ª classe do ensino primário.
Sucede que estes programas foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 42994, de 28 de Maio de 1960, passando neles a figurar o desenho livre em substituição do desenho à vista a que se referiam os programas anteriores. Também devem, por conseguinte, considerar-se alteradas no mesmo sentido as citadas disposições dos estatutos do ensino secundário.
Todavia, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas de interpretação, convém dar nova redacção a essas disposições, a fim de as pôr, na sua própria letra, em harmonia com o estabelecido nos vigentes programas do ensino primário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 263.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Liceal (Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947) passa a ter a seguinte redacção na parte respeitante à prova prática:
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Prova prática:
Desenho livre: ilustração de uma breve história prèviamente apresentada e explicada pelo professor que assiste ao exame, podendo os examinandos utilizar os materiais e técnicas que preferirem (uma hora).
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Art. 2.º O artigo 16.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial (Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948) passa a ter a seguinte redacção na parte respeitante à prova prática:
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Prova prática:
Desenho livre: ilustração de uma breve história prèviamente apresentada e explicada pelo professor que assiste ao exame, podendo os examinandos utilizar os materiais e técnicas que preferirem (uma hora).
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
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