Decreto n.º 45695 — Dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 28211, que promulga o Estatuto dos Oficiais da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1964-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 28211, que promulga o Estatuto dos Oficiais da Armada

Histórico de alterações JSON API

O Decreto n.º 44394, de 11 de Junho de 1962, que introduziu alterações no Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937, estabeleceu para a classe dos oficiais engenheiros construtores navais disposições idênticas às adoptadas para os oficiais das outras classes da Armada no que se refere à sua situação em relação aos quadros;

Verifica-se, porém, que a redacção do artigo 45.º do Decreto n.º 28211 não foi alterada de acordo com as disposições do Decreto n.º 44394.

Nestes termos:

Considerando que se torna necessário promover a alteração da doutrina do artigo 45.º do Decreto n.º 28211 de forma a ficar conforme com o disposto no Decreto n.º 44394;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 45.º do Decreto n.º 28211 toma a redacção seguinte:

Art. 45.º Consideram-se no quadro os oficiais em comissão ordinária que preencham um número no quadro do seu posto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).