Decreto-Lei n.º 45701 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal do concelho de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-05-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal do concelho de Macedo de Cavaleiros o antigo edifício escolar do Estado e sua cerca existentes no núcleo de Fornos de Ledra, freguesia de Lamalonga, daquele concelho

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A Câmara Municipal do concelho de Macedo de Cavaleiros representou ao Governo no sentido de lhe serem cedidos o antigo edifício escolar e sua cerca, sitos no núcleo de Fornos de Ledra, freguesia de Lamalonga, do referido concelho, para serem utilizados na construção de outro edifício escolar ao abrigo do actual plano.

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral e local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal do concelho de Macedo de Cavaleiros o antigo edifício escolar do Estado e sua cerca existentes no núcleo de Fornos de Ledra, freguesia de Lamalonga, do referido concelho, com a área total de 1018,80 m2, a confrontar do norte e poente com caminho público, do sul com Abel Morais e do nascente com Manuel Aires, conforme planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, com destino à construção de um novo edifício escolar ao abrigo do respectivo plano.

§ 1.º O imóvel cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho de Macedo de Cavaleiros e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/05/10400/06270627.pdf))

Ministério das Finanças, 1 de Maio de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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