Decreto-Lei n.º 45712 — Permite o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia

Histórico de alterações JSON API

A importância do vinho do Porto no comércio de exportação do País e a crescente expansão, nos mercados externos, de bebidas concorrentes de mais baixo preço levam a considerar a necessidade de obter toda a possível redução dos encargos que oneram este produto.

Com esse objectivo e satisfazendo uma aspiração dos armazenistas e exportadores, permite-se, por este decreto-lei, o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia.

A fim de assegurar a eficaz verificação da genuinidade do produto, prevê-se que a cascaria de madeira, os recipientes metálicos e os camiões-cisternas, a utilizar nesse transporte, sejam selados depois de carregados, levantando-se os selos apenas à chegada, de modo a garantir a sua inviolabilidade durante o trajecto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O transporte de vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia pode ser feito por via fluvial, pelo caminho de ferro ou por estrada.

Art. 2.º O uso de recipientes metálicos e a utilização de camiões-cisternas ficam sujeitos ao emprego de materiais que não afectem a integridade qualitativa do vinho do Porto assim acondicionado e transportado.

§ único. Ao Instituto do Vinho do Porto compete a verificação do disposto no corpo deste artigo.

Art. 3.º Sempre que tenha lugar o transporte por estrada, a cascaria de madeira, os recipientes metálicos ou os camiões-cisternas deverão ser selados e a sua inviolabilidade garantida através de providências adequadas, a estabelecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

§ único. O rompimento dos selos será punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal, sem prejuízo da aplicação aos infractores das competentes sanções disciplinares, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.

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