Decreto n.º 45720 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44209, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1964-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44209, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto n.º 44898, que regula as condições de prestação de serviço nos comandos navais e de defesa marítima e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar pelos militares da Armada

Histórico de alterações JSON API

Os directores dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, sendo, pela orgânica vigente, simultâneamente os comandantes navais dessas províncias, têm frequentemente de delegar nos respectivos subdirectores alguns assuntos concernentes ao fomento marítimo;

Com os chefes das repartições provinciais dos serviços de marinha, que são simultâneamente os comandantes das respectivas defesas marítimas territoriais, acontece o mesmo em relação aos seus adjuntos;

Torna-se assim conveniente que a nomeação dos oficiais para os cargos de subdirector dos serviços de marinha ou de adjunto do chefe da repartição provincial dos mesmos serviços nas províncias ultramarinas seja feita por escolha;

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44209, de 27 de Fevereiro de 1962, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto n.º 44898, de 22 de Fevereiro de 1963, passa a ter a redacção seguinte:

§ 1.º A nomeação por escolha é aplicada para os cargos de comandantes navais e de defesa marítima territorial, de subdirectores dos serviços de marinha e de adjuntos dos chefes das repartições provinciais dos serviços de marinha, nos termos da legislação em vigor, e para os cargos de 2.os comandantes e de chefes e oficiais dos estados-maiores dos comandos navais e de defesas marítimas, mediante proposta dos respectivos comandantes.

Os comandantes de defesa marítima de portos também podem ser nomeados por escolha, quando a situação militar o justifique, competindo ao Ministro da Marinha, depois de prévia consulta ao Ministro do Ultramar, definir, por despacho, os portos em que tal procedimento é aplicável.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).