Decreto n.º 45722 — Fixa os períodos para as eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas e para as…
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Fixa os períodos para as eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas e para as juntas distritais nas províncias de Angola e Moçambique
Pelos motivos constantes do seu preâmbulo, o Decreto n.º 45341, de 6 de Novembro de 1963, determinou que fossem adiadas as eleições dos vogais dos corpos administrativos de todas as províncias ultramarinas e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos;
Por outro lado, o artigo 20.º do Decreto n.º 45521, de 31 de Dezembro de 1963, estipula que as primeiras eleições para as juntas distritais e de freguesia terão lugar, em cada província ultramarina, durante o ano corrente, nos períodos a fixar pelo Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos governadores.
Nestes termos, considerando satisfeitas as condições previstas no primeiro daqueles citados diplomas e oportuna a altura para marcar as eleições a que se refere o segundo;
Visto o disposto na alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Ouvidos os governadores das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência;
Usando da facudade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As eleições dos vogais dos corpos administrativos em todas as províncias ultramarinas realizar-se-ão durante os meses de Novembro e Dezembro em data a fixar pelos respectivos governadores, com a antecedência, pelo menos, de três meses.
Art. 2.º Nas províncias de Angola e Moçambique as eleições para as juntas distritais realizar-se-ão também nos meses de Novembro e Dezembro em data a fixar pelos respectivos governadores, observado o prazo fixado pelo artigo anterior.
§ único. A data em que se realizarão as eleições para as juntas distritais na província de Cabo Verde será fixada oportunamente.
Art. 3.º As eleições a que se refere o presente decreto e a inelegibilidade, renúncia, escusa e perda do mandato dos vogais reger-se-ão na parte aplicável pelos diplomas que regulam a eleição dos vogais dos conselhos legislativos, devendo os governadores regular em portaria o que não for previsto por aqueles diplomas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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