Decreto n.º 45723 — Permite à Junta do Crédito Público continuar a utilizar mala privativa contendo correspondência e documentos referentes…

Tipo Decreto
Publicação 1964-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite à Junta do Crédito Público continuar a utilizar mala privativa contendo correspondência e documentos referentes aos serviços da dívida pública, a permutar entre a sua sede e a respectiva delegação da cidade do Porto, por via postal, com isenção de porte

Histórico de alterações JSON API

No Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, que regulamenta a base V da Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937, não foi incluída disposição destinada a condicionar o uso da mala privativa que a Junta do Crédito Público há muito tempo vem utilizando na permuta, por via postal, de correspondência e documentos da dívida pública entre a sua sede e a respectiva delegação da cidade do Porto.

Convindo preencher tal lacuna, fixam-se as normas a que a referida permuta fica sujeita.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A Junta do Crédito Público continua autorizada a utilizar mala privativa contendo correspondência e documentos referentes aos serviços da dívida pública, a permutar entre a sua sede e a respectiva delegação da cidade do Porto, por via postal, com isenção de porte, nas condições que forem acordadas com a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).