Decreto-Lei n.º 45724 — Introduz alterações na pauta de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na pauta de importação

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 70.19.04 e 73.35.04 passam a ter, respectivamente, os n.os 70.19.05 e 73.35.05.

Art. 2.º É aditada ao artigo 29.14.23 da pauta de importação a seguinte nota:

29.14.23 ...

Nota. - O acetato de vinilo monómero quando importado pelos industriais nacionais que o empreguem exclusivamente no seu ciclo de produção está sujeito à taxa de 2 por cento, na pauta mínima, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facilitando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

Art. 3.º São inseridos na pauta de importação os seguintes artigos:

70.19 ...

04 Grãos esféricos minúsculos para tintas reflectoras:

Pauta máxima - Ad valorem 20 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 10 por cento.

Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 60 ASTM.

73.35 ...

04 Molas em espiral, de fio ou varão, de diâmetro superior a 8 mm, ou de vergalhão ou barra, com mais de 8 mm na menor dimensão:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

Art. 4.º É substituído deste modo o dizer do seguinte artigo da pauta de importação:

39.03.07 Em fio de diâmetro superior a 1 mm até 5 mm.

Art. 5.º É aditada ao capítulo 59.º da pauta de importação a seguinte nota:

Art. 6.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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