Decreto-Lei n.º 45735 — Elimina das forças eventualmente constituídas, criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40394, o grupo divisionário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Elimina das forças eventualmente constituídas, criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40394, o grupo divisionário de carros de combate (G. D. C. C.) instalado no campo de instrução militar de Santa Margarida - Revoga o artigo 3.º do referido decreto-lei, na parte respeitante ao grupo divisionário de carros de combate

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Considerando que urge tomar medidas destinadas a eliminar os inconvenientes de vária ordem que resultam do facto de o grupo divisionário de carros de combate, criado a título de forças eventualmente constituídas, nos termos da artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955, e o grupo de carros de combate do regimento de cavalaria n.º 8, não obstante serem unidades equipadas com material de características idênticas e ambos destinados a satisfazer compromissos internacionais, se encontrarem em situação nìtidamente diferente do ponto de vista administrativo, especialmente no que respeita ao nível das respectivas dotações orçamentais;

Considerando a vantagem de integrar os dois grupos de carros numa unidade única, com um comando único, a fim de evitar a duplicação desnecessária de alguns serviços que resulta da sua existência separada;

Considerando finalmente que a reorganização territorial do Exército, em estudo, prevê a existência de um único regimento de carros de combate, o qual terá, entre outros, os encargos actualmente atribuídos àqueles dois grupos de carros de combate, incluindo a satisfação dos compromissos internacionais já assumidos pelo País dentro da organização do Pacto do Atlântico Norte;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado das forças eventualmente constituídas, criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955, o grupo divisionário de carros de combate (G. D. C. C.) instalado na campo de instrução militar de Santa Margarida.

Art. 2.º O material, pessoal e instalações do grupo divisionário de carros de combate (G. D. C. C.), a que se refere o artigo 1.º, passam a fazer parte integrante de um regimento de cavalaria (carros de combate), a criar mediante portaria do Ministro do Exército e para o qual são transferidos os encargos resultantes dos compromissos internacionais assumidos pelo País e atribuídos àquele grupo de carros de combate.

Art. 3.º As dotações orçamentais de que actualmente dispõe o grupo divisionário de carros de combate serão incluídas nas correspondentes rubricas do capítulo 8.º do orçamento ordinário do Ministério do Exército.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40394, de 23 de Novembro de 1955, na parte respeitante ao grupo divisionário de carros de combate, logo que seja criado pelo Ministro do Exército o regimento de cavalaria a que se refere o artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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