Decreto-Lei n.º 45744 — Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover, por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover, por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, a construção de 23 habitações destinadas às famílias de modestos recursos a desalojar para a execução das obras de restauro e valorização da referida vila, que são da competência do Estado

Histórico de alterações JSON API

O plano de melhoramentos aprovado pelo Ministro das Obras Públicas para a vila de Almeida prevê, na parte cuja execução é da competência do Estado, a construção de 23 habitações destinadas ao realojamento de outras tantas famílias de modestos recursos cujas actuais moradias têm de ser desocupadas.

Dado que se depara à Câmara Municipal de Almeida tarefa da mesma natureza em relação à parte do referido plano que lhe cabe executar, verifica-se que a orientação mais conveniente é a de lhe atribuir a incumbência da execução do programa global, com a assistência técnica do Ministério das Obras Públicas e mediante o financiamento pelo Estado do encargo adicional que a administração municipal assim terá de suportar, para além da comparticipação do Fundo de Desemprego, nos termos da legislação aplicável e das facilidades financeiras necessárias para a Câmara Municipal poder realizar a parte do empreendimento a seu cargo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, a construção de 23 habitações destinadas às famílias de modestos recursos a desalojar para a execução das obras de restauro e valorização da referida vila, que são da competência do Estado, segundo o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º Como comparticipação do Tesouro para a execução da obra a que se refere o artigo anterior, incluindo a aquisição e a urbanização dos terrenos necessários, será concedido à Câmara Municipal de Almeida, pela rubrica do orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, em que têm cabimento as obras de restauro e valorização referidas, um subsídio não reembolsável até ao montante de 860000$00, em anuidades que serão fixadas de harmonia com o programa da construção das habitações.

§ único. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá a entrega das anuidades do subsídio a simples requisição da Câmara Municipal de Almeida.

Art. 3.º Para poder ocorrer aos encargos que lhe competem na realização do programa global de construção das novas habitações e bem assim das obras de saneamento da vila, em cumprimento do plano a que se refere o artigo 1.º, é a Câmara Municipal de Almeida autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até ao montante de 640000$00.

Art. 4.º Aplica-se às habitações a construir pela Câmara Municipal de Almeida o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 35578, de 4 de Abril de 1946, competindo à referida Câmara Municipal a sua exploração e ficando o produto líquido das rendas consignado ao serviço do empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).