Decreto-Lei n.º 45746 — Torna aplicável ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública destacadas no ultramar o disposto nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicável ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública destacadas no ultramar o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, que regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do Exército
Considerando a actual situação de emergência nalgumas zonas do território ultramarino e as condições de dificuldade e perigo que dela advêm para as forças encarregadas da manutenção da ordem e tranquilidade públicas;
Considerando os relevantes serviços prestados na luta centra o terrorismo, em acções de combate e na protecção das populações, pelas companhias móveis de polícia destacadas nas províncias ultramarinas;
Atendendo às disposições da lei para os militares empenhados em acções de natureza idêntica;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao pessoal das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública destacadas no ultramar o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937.
§ único. As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com as percentagens de que gozam os agentes da Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do § único do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 39479, de 31 de Dezembro de 1953, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39760, de 16 de Agosto de 1954, e contar-se-á sempre a mais elevada.
Art. 2.º As condições especiais de dificuldade ou perigo aí previstas serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças do Exército.
Art. 3.º Compete à entidade a que as companhias móveis fiquem subordinadas operacionalmente, ouvidos os comandantes das respectivas regiões militares ou os respectivos comandos territoriais independentes, fixar o grau de dificuldade ou de perigo a que está sujeito o pessoal que as constitui.
Art. 4.º Gozam das regalias previstas neste diploma, partir de 1 de Janeiro de 1961, todos os elementos das companhias móveis que prestaram serviço no ultramar desde aquela data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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