Decreto-Lei n.º 45749 — Atribui aos vice-reitores das Universidades, além da substituição dos reitores na sua falta ou impedimento, exercer as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui aos vice-reitores das Universidades, além da substituição dos reitores na sua falta ou impedimento, exercer as competências que a título permanente lhes sejam delegadas pelos reitores, sendo-lhes concedido o direito a gratificação igual à que é abonada aos directores de escolas superiores
Considerando que a multiplicidade e a extensão das atribuições por lei cometidas aos reitores das Universidades aconselham que a estes seja facultada a colaboração permanente dos vice-reitores:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além da substituição dos reitores na sua falta ou impedimento, cabe aos vice-reitores das Universidades exercer as competências que a título permanente os reitores neles delegarem com prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.
Art. 2.º Os vice-reitores das Universidades têm direito a gratificação igual à que é abonada aos directores de escolas superiores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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