Decreto-Lei n.º 45750 — Dá nova redacção ao n.º 3 da base IX da Lei n.º 2104 e ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32241, que, respectivamente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-06-03
Última atualização 1968-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-10-08, Portaria n.º 23647 — Manda aplicar ás províncias ultramarinas, com nova redacção, a base …

Dá nova redacção ao n.º 3 da base IX da Lei n.º 2104 e ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32241, que, respectivamente, promulga as bases para a classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais e reorganiza alguns serviços do Ministério

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário dar nova redacção ao n.º 3 da base IX da Lei n.º 2104, de 30 de Maio de 1960, e ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 da base IX da Lei n.º 2104, de 30 de Maio de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

3.

As transferências dos praticantes amadores obedecerão às regras constantes de regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou às que por este forem estabelecidas em portaria.

Art. 2.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Os inspectores e os médicos dos desportos serão escolhidos pelo Ministro entre pessoas de reconhecida competência.

§ 1.º O provimento far-se-á provisòriamente pelo período de três anos, findo o qual poderá ser convertido em definitivo.

§ 2.º Se a nomeação recair em funcionário público, poderá ser feita em comissão de serviço, contando-se o tempo da comissão como se fosse prestado no desempenho do lugar a que o funcionário pertença.

§ 3.º A nomeação em comissão é susceptível de ser convertida em definitiva ao fim de três anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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