Decreto-Lei n.º 45752 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40949, que promulga o reajustamento da Força Aérea, alterado pelos Decretos-Leis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1975-11-21, Decreto-Lei n.º 658/75 — Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspe…
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40949, que promulga o reajustamento da Força Aérea, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758 e 45668
A natural expansão da Força Aérea e o alargamento do seu dispositivo ao ultramar aumentaram consideràvelmente as actividades relativas ao pessoal, nomeadamente no que se refere ao seu registo e movimento;
Impõe-se por isso a revisão do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que fixou os serviços da Força Aérea, no sentido de criar um serviço de pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterados pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758 e 45668, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958 e de 18 de Abril de 1964, passam a ter as redacções seguintes:
Art. 3.º Os serviços da Força Aérea têm por finalidade essencial:
O estabelecimento e funcionamento dos sistemas de comunicações da Força Aérea e dos sistemas de segurança e regulação do tráfego aéreo;
O recrutamento, preparação, registo, movimento e saúde do pessoal da Força Aérea;
A obtenção, distribuição e manutenção dos meios materiais da Força Aérea;
A contabilidade dos fundos atribuídos à Força Aérea.
Os serviços da Força Aérea compreendem:
O serviço de comunicações e tráfego aéreo;
O serviço de recrutamento e instrução;
O serviço de saúde;
O serviço de material;
O serviço de infra-estruturas;
O serviço de intendência e contabilidade;
O serviço de pessoal.
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Art. 10.º ...
§ 4.º ...
Nos serviços de recrutamento e instrução, de saúde e de pessoal, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
...
Art. 14.º ...
Uma 4.ª repartição de pessoal.
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Art. 17.º O quadro de pessoal do Estado-Maior da Força Aérea será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
...
Art. 21.º ...
Vogais eventuais:
Comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas;
Director do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;
Director do Serviço de Recrutamento e Instrução;
Director do Serviço de Saúde;
Director do Serviço de Material;
Director do Serviço de Infra-Estruturas;
Director do Serviço de Intendência e Contabilidade;
Director do Serviço de Pessoal.
Art. 2.º São adicionados ao Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, os seguintes artigos:
G) Serviço de pessoal
Art. 49.º-A O serviço de pessoal tem por finalidade essencial o registo e o movimento do pessoal militar privativo permanente e não permanente, do pessoal aquiparado a militar e do pessoal civil da Força Aérea.
Art. 49.º-B O serviço de pessoal compreende:
Uma direcção e inspecção;
Órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço e incluídos na organização para estas autorizada.
§ 1.º A direcção compreende:
Um director e inspector;
Um subdirector;
Uma 1.ª repartição, de assuntos gerais e de oficiais e equiparados;
Uma 2.ª repartição, de sargentos e praças e equiparados e de pessoal civil;
Uma 3.ª repartição, de disciplina e justiça;
Uma 4.ª repartição, de registo e informação.
§ 2.º Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço de pessoal referidos no corpo deste artigo serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 49.º-C O director do Serviço de Pessoal superintende:
Nos elementos da própria Direcção, em todos os aspectos, com excepção dos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;
Nos respectivos órgãos de execução, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.
§ 1.º As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico dadas pelo mesmo director aos seus órgãos de execução, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimentos dos chefes, comandantes ou directores das unidades onde tais órgãos estejam integrados.
§ 2.º Em especial, o director do Serviço de Pessoal é responsável:
Pela disciplina dos elementos da própria Direcção;
Pela elaboração e pela execução dos planos necessários ao funcionamento do serviço;
Pela eficiência do serviço.
Art. 49.º-D O quadro do pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
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