Decreto n.º 45761 — Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a celebrar com a Société d'Études pour le Développement Économique et Social (S…

Tipo Decreto
Publicação 1964-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a celebrar com a Société d'Études pour le Développement Économique et Social (S. E. D. E. S.) um contrato adicional ao que foi autorizado pelo Decreto n.º 44973 para que a referida empresa complete os estudos já realizados para o efeito do planeamento industrial

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Considerando que a Société d'Études pour le Développement Économique et Social (S. E. D. E. S.) não pôde, por motivos justificados, dar integral execução ao contrato celebrado com a província de Moçambique para a realização dos estudos económicos que lhe foram cometidos, designadamente aqueles que respeitam à análise do equilíbrio intersectorial;

Considerando a urgência de promover a conclusão de tais estudos, entre os quais figuram os relativos aos sectores agrícola e industrial;

Considerando ainda a conveniência de recorrer aos serviços daquela empresa no sentido de completar os estudos já realizados para o efeito do planeamento industrial;

Considerando a proposta do Governo-Geral de Moçambique e o disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, e visto o disposto na alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a celebrar com a Société d'Études pour le Développement Économique et Social (S. E. D. E. S.) um contrato adicional àquele que foi autorizado pelo Decreto n.º 44973, e nas mesmas condições estabelecidas por este diploma, para que a referida empresa complete os estudos já realizados, particularmente no que se refere aos que se relacionam com produtos florestais, comercialização de carnes, lacticínios e produções vegetais, e ainda aos que respeitam ao planeamento industrial com vista a uma mais ampla diversificação das respectivas actividades.

Art. 2.º Os encargos resultantes do novo contrato são suportados pela verba inscrita no capítulo 12.º, artigo 2661.º, n.º 5), a) «Estudos e projectos», do orçamento de despesa extraordinária da província de Moçambique.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

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