Decreto n.º 45764 — Dá nova redacção ao artigo 23.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 23.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 40740
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 23.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º Os lugares referidos nos artigos antecedentes podem ser desempenhados por conservadores, notários, magistrados judiciais ou do Ministério Público em regime de comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.
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