Decreto n.º 45790 — Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Cabo Verde a expedir diplomas aprovando nova pauta…

Tipo Decreto
Publicação 1964-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Cabo Verde a expedir diplomas aprovando nova pauta aduaneira de importação para as mercadorias originárias de países estrangeiros e a englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de Despacho - Aprova as instruções preliminares da referida pauta e mantém em vigor para a pauta preferencial as actuais instruções preliminares, aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 41026

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Art. 74.º As mercadorias importadas temporàriamente devem ser reexportadas, em regra, no prazo de um ano, contado a partir da data em que o importador recebe a mercadoria, podendo esse prazo, em caso de força, maior, devidamente comprovado, ser ampliado nos termos destas instruções preliminares.

§ único. O prazo indicado neste artigo é reduzido a três meses para as mercadorias mencionadas nos n.os 3.º, 5.º e 8.º do artigo antecedente.

Art. 75.º A concessão de prorrogação de prazo para reexportação de mercadorias importadas temporàriamente é da competência da Repartição Provincial das Alfândegas.

§ 1.º Compete, porém, aos chefes das casas fiscais conceder as prorrogações de prazo até 60 dias para as mercadorias designadas nos n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do artigo 73.º

§ 2.º Em casos especiais, devidamente justificados, pode o governador autorizar a prorrogação, relevando o excesso de prazo.

Art. 77.º É permitida a reimportação, sem pagamento de direitos, de:

1.º Obras e publicações literárias, científicas e didácticas impressas na província e devidamente registadas e publicações oficiais;

2.º Quaisquer mercadorias que venham de retorno para serem beneficiadas ou por qualquer outro motivo justificado, contanto que não tenham sido importadas no país destinatário, a não ser que se trate de mercadorias em relação às quais seja possível uma completa identificação;

3.º Mercadorias exportadas temporàriamente;

4.º Recipientes metálicos e quaisquer vasilhames que tenham servido de taras na exportação, desde que seja possível uma completa identificação;

5.º Quaisquer outras mercadorias cuja reimportação, sem pagamento de direitos, seja permitida por outras disposições legais.

§ 1.º O estabelecido na parte final do n.º 2.º deste artigo é aplicável apenas aos casos de importação, como mera circulação, não havendo lugar à isenção prevista quando as mercadorias tenham sido utilizadas.

§ 2.º Uma completa identificação, para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 4.º deste artigo, envolve o reconhecimento da impossibilidade da substituição da mercadoria por outra idêntica.

Art. 78.º A reimportação com isenção de direitos das mercadorias exportadas temporàriamente deverá realizar-se, em regra, no prazo de um ano, o qual só poderá ser prorrogado pela Repartição Provincial das Alfândegas, em caso de força maior, devidamente comprovado.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as mercadorias mencionadas nos n.os 1.º e 4.º do artigo 77.º, que podem ser reimportadas sem limite de prazo.

Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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