Decreto n.º 45795 — Promulga o Regulamento do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1977-06-04, Decreto Regulamentar n.º 37/77 — Regulariza a situação dos regentes florestais e agentes …
Promulga o Regulamento do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola
§ único. Caberá particularmente ao director do gabinete de planeamento e ao adjunto do presidente para os assuntos económicos o estabelecimento dos contactos necessários ao disposto no corpo deste artigo, acordando-se no conselho técnico as fórmulas que convém seguir.
Art. 62.º Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45443, o Fundo de Fomento Florestal e Aquícola emitirá a favor dos proprietários que o requeiram certificados de arborização, os quais constituirão documento bastante junto das respectivas repartições de finanças.
§ único. O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola manterá registo dos certificados referidos no corpo deste artigo, cumprindo-lhe participar à respectiva repartição de finanças a caducidade dos mesmos, quando tenham cessado os motivos que promoveram a sua emissão.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
Art. 63.º As receitas e demais recursos financeiros do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, definidas na base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45443, de 16 de Dezembro de 1963, ficarão, sem mais formalidades, à ordem deste, devendo, para este efeito, ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e transitando para o ano seguinte quando não aplicadas.
Art. 64.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola visa primordialmente as questões de instalação da cultura florestal, prevendo-se futuros ajustamentos destinados a incrementar o auxílio aos restantes aspectos do fomento florestal.
Art. 65.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola deverá fomentar, especialmente em zonas servidas por planos de arborização, as iniciativas destinadas ao seguro contra fogos, nomeadamente por intermédio da associação de proprietários.
Art. 66.º Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na interpretação e execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças quando se trate de assuntos de ordem administrativa e financeira.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Tabela das categorias dos servidores do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e dos respectivos subsídios de campo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/15700/08530860.pdf))
Ministérios das Finanças e da Economia, 6 de Julho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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