Decreto-Lei n.º 45813 — Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812, desta data, com excepção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812, desta data, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 39.02.01 e 39.02.03 da pauta de importação

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812, de hoje, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º São eliminados da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, os artigos 39.01.12 e 39.03.11.

Art. 3.º Na lista a que se refere o artigo anterior são introduzidas as seguintes alterações:

a)

O n.º 39.01.22 passa a 39.01.23, com a seguinte redacção:

39.01.23 - Para tapetes de casa, não especificados.

b)

O n.º 39.02.01 passa a 39.02.02, com a seguinte redacção:

39.02.02 - Resinas artificiais, não especificadas.

c)

O n.º 39.02.02 passa a 39.02.04, com a seguinte redacção:

39.02.04 - Produtos para moldação, não especificados.

d)

O n.º 39.02.12 passa a 39.02.14.

e)

O n.º 39.03.21 passa a 39.03.22, com a seguinte redacção:

39.03.22 - Para tapetes de casa, não especificados.

Art. 4.º Em relação aos novos artigos 39.02.01 e 39.02.03 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar será o seguinte:

Em 1 de Janeiro de 1967 - redução de 25 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1968 - redução de 25 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1969 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1970 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1971 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1972 - redução de 10 por cento.

Em 1 de Janeiro de 1973 - redução de 10 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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