Decreto-Lei n.º 45815 — Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 209800000$00 para ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, ao financiamento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses

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Para execução de algumas das medidas programadas na revisão do plano financeiro elaborado para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, torna-se necessário encarar, nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, de 6 de Agosto de 1962, a intervenção do Fundo Especial de Transportes Terrestres na obtenção dos recursos necessários à melhoria da conjuntura actual e ao prosseguimento da política de reapetrechamento em curso, tendentes a assegurar à empresa concessionária da exploração das linhas férreas condições de vida compatíveis com o lugar que desempenha no plano da economia da Nação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 209800000$00 para ser aplicado, nos termos do Decreto-Lei n.º 44497, de 6 de Agosto de 1962, na parte aplicável, ao financiamento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 2.º O levantamento dos fundos a que se refere a operação de empréstimo referida no artigo anterior poderá ser efectuado, escalonadamente, em fracções e nos prazos a fixar, mediante acordo entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar a liquidação de todo ou parte do empréstimo.

Art. 5.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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