Decreto n.º 45818 — Promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos serviços de Saúde e Assistência do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos serviços de Saúde e Assistência do Ultramar
Art. 70.º As notas de aproveitamento serão propostas ao conselho escolar pelos professores, com base em todos os elementos de informação. O conselho, com base nelas e nos demais, elementos de informação de que disponha, votará as classificações.
Art. 71.º No fim do 3.º período, para classificação do aproveitamento de nada aluno em cada disciplina, calcular-se-á a média das notas que o aluno nela obteve em cada período, contando-se pela unidade toda a fracção igual ou superior a 5 décimos.
Art. 72.º Os alunos que em qualquer período lectivo tenham obtido em alguma disciplina nota igual ou inferior a 5 valores perdem o direito à frequência, salvo se a média das notas desse período for igual pelo menos a 12 valores.
Art. 73.º Para efeito de admissão aos exames, considera-se, em princípio, assegurada a frequência de cada disciplina quando a respectiva classificação, calculada nos termos dos artigos anteriores, for igual ou superior a 10 valores.
§ único. Se em alguns dos períodos e numa só disciplina os alunos obtiverem classificação inferior a 10, mas superior a 5 valores, se tal facto encontrar justificação em circunstâncias que razoàvelmente o possam explicar e se o respectivo aproveitamento e comportamento, nos outros períodos lectivos e nas restantes disciplinas, permitirem admitir uma satisfatória recuperação final, o conselho escolar poderá decidir que a média seja calculada com base exclusiva nos dois períodos com melhor aproveitamento.
Art. 74.º No fim do 3.º período lectivo deverão ser propostos a exame, de passagem ou final, os alunos que:
1.º Obtenham média arredondada, igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas menos uma, salvo se nessa tiverem uma nota igual ou inferior a 5 valores;
2.º Tenham revelado possuir as qualidades pessoais indispensáveis ao exercício da profissão respectiva.
SECÇÃO IV — Dos exames
Art. 75.º No fim de cada ano lectivo haverá exames nos quais se apurará o aproveitamento dos alunos e se verificará da sua aptidão para o exercício da profissão. Os alunos aprovados nestes exames transitam para o ano imediato no respectivo curso.
Art. 76.º Os exames de passagem, que constarão de provas práticas, escritas e orais, serão realizados perante júris constituídos pelos professores das disciplinas professadas durante o ano e presididos pelo director da escola ou quem as suas vezes fizer.
Art. 77.º No último ano de cada curso efectuar-se-ão exames finais perante júri nomeado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência.
§ único. Os alunos das escolas particulares efectuarão estes exames nas escolas oficiais.
Art. 78.º Aos exames finais serão admitidos apenas os alunos que, tendo seguido com regularidade os cursos, sejam propostos pelos respectivos conselhos escolares.
Art. 79.º Haverá uma só época de exames em cada ano escolar.
§ único. Os alunos que faltem a qualquer prova ou dela desistam, depois de iniciada, só poderão ser admitidos aos exames que se realizem no ano seguinte àquele em que se tenha verificado a falta ou desistência. Poderão, porém, no caso de doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados, ser admitidos logo após terem terminado os exames dos restantes alunos.
Art. 80.º Compete ao presidente do júri dirigir os exames, distribuir os serviços de fiscalização ou outros, presidir às reuniões do júri e usar de voto de qualidade, quando se verifique empate nas votações.
Art. 81.º Os exames finais realizar-se-ão, em regra, no mês seguinte ao último dia de aulas, de acordo com o que for fixado pelo conselho escolar, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Art. 82.º Até ao décimo dia anterior ao mês em que se realizarem os exames, as escolas particulares enviarão à secretaria da escola oficial propostas individuais dos alunos que pretendam submeter a exame final. As propostas serão acompanhadas dos processos completos dos alunos.
§ 1.º Os processos, depois de verificados e informados pela secretaria, serão submetidos a despacho do presidente do júri, que decidirá da admissão a exame, ouvido o conselho escolar.
§ 2.º Será afixada pela secretaria a relação dos alunos admitidos a exame até cinco dias antes do início das provas.
Art. 83.º Os exames finais compreenderão provas práticas, escritas e orais, que constarão de todas as matérias versadas durante o curso.
§ único. Os alunos que se apresentem a exame deverão estar munidos do bilhete de identidade, cuja exibição poderá ser pedida por qualquer membro do júri.
Art. 84.º As provas práticas poderão ser prestadas perante os monitores e versarão igualmente sobre todos os assuntos tratados nos trabalhos práticos durante o curso.
À prova assistirá sempre o presidente do júri, ou o vogal que por este for designado.
§ único. As provas têm a duração que o conselho escolar fixar, mas nunca poderão exceder duas horas.
Art. 85.º As provas escritas de todas as disciplinas terão a duração de 120 minutos para cada disciplina.
Art. 86.º As provas orais de todas as disciplinas terão a duração mínima de quinze minutos, podendo o presidente do júri autorizar o seu prolongamento por mais dez minutos.
§ único. Serão dispensados das provas orais os alunos que obtiverem 14 ou mais valores nas provas escritas, salvo se pretenderem melhorar a classificação.
Art. 87.º Os pontos das provas escritas e práticas são elaborados, anualmente, na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e remetidos à escola oficial em sobrescrito lacrado, que será aberto na presença do júri.
Art. 88.º Os resultados dos exames finais são obtidos pela média das médias das provas práticas, escritas e orais e exprimem-se numèricamente de 0 a 20 valores.
Art. 89.º Consideram-se excluídos os alunos:
Que na prova prática obtiveram nota inferior a 10 valores;
Cuja média geral, nos termos do artigo anterior, seja inferior a 9,5 valores;
Que tiverem em qualquer prova nota igual ou inferior a 5 valores.
Art. 90.º As notas propostas pelos examinadores podem ser alteradas por deliberação do júri, se for caso disso.
§ único. As notas de 0 a 5 são obrigatòriamente postas à votação.
Art. 91.º Das decisões do júri, de que será lavrado termo em livro próprio da escola, assinado por todos os membros do júri, não cabe recurso.
Art. 92.º Aos alunos aprovados nos exames finais será passado diploma, que constituirá título bastante e indispensável para o exercício da profissão respectiva nos termos em que o estabeleça a lei geral, desde que o requeiram e antecipadamente paguem os respectivos emolumentos.
§ único. O diploma será assinado pelo director da escola e pelo director do curso.
Art. 93.º As propinas de exame e mais emolumentos, incluindo os da passagem dos respectivos diplomas, serão fixados em portaria provincial.
SECÇÃO V — Das bolsas de estudo
Art. 94.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo de formação a alunos externos, de acordo com o que vier a ser regulamentado em cada província.
Art. 95.º Aos alunos que terminarem os seus cursos poderão ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, de preferência em estabelecimentos nacionais.
§ único. Após a conclusão da bolsa, os beneficiários são obrigados a prestar, pelo menos, três anos de serviço nos departamentos dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias.
SECÇÃO VI — Das faltas, infracções disciplinares e penalidades
Art. 96.º Perderá o ano o aluno que em qualquer disciplina do curso tiver um mínimo de faltas superior ao dobro do respectivo número de tempos semanais ou dez faltas ao estágio, seguidas ou interpoladas, sem justificação.
Art. 97.º O conselho de direcção não poderá relevar faltas, mas poderá propor a relevação ao governo da província, quando as mesmas tiverem ocorrido por doença devidamente comprovada.
Art. 98.º O comportamento dos alunos é apurado pelo conselho escolar em cada período lectivo e expresso em notas de Bom, Regular e Mau.
§ único. A nota de Mau implica sempre e exclusão da frequência no correspondente ano escolar.
Art. 99.º São considerados infracções disciplinares quaisquer actos contrários às obrigações dos alunos definidas no presente diploma e mais legislação aplicável.
Art. 100.º As penas disciplinares aplicáveis aos alunos são as seguintes:
1.º Admoestação;
2.º Ordem de saída do local onde se realizem os trabalhos escolares;
3.º Repreensão dada pelo monitor encarregado da escola;
4.º Suspensão da frequência da escola de 1 a 21 dias;
5.º Exclusão da frequência durante todo o ano em curso;
6.º Expulsão da escola.
§ 1.º A pena do n.º 1.º pode ser aplicada pelos professores e monitores dentro ou fora da aula ou estágio e corresponde a infracções leves.
§ 2.º A pena do n.º 2.º envolve marcação de falta e pode ser aplicada pelos professores e monitores, devendo ser imediatamente comunicada ao monitor encarregado da escola para conhecimento do conselho de direcção.
§ 3.º A pena do n.º 3.º é aplicada pelo monitor encarregado da escola, no seu gabinete, perante os alunos do curso.
§ 4.º As penas dos n.os 4.º e 5.º são aplicadas pelo director da escola, ouvido o conselho escolar.
§ 5.º A pena do n.º 6.º é da competência do conselho de direcção, ouvido o conselho escolar.
Art. 101.º As penas do n.º 3.º e seguintes são registadas nos processos individuais.
Art. 102.º As penas dos n.os 4.º, 5.º e 6.º dependem de processo e implicam a impossibilidade de classificar de Bom o comportamento do aluno a quem forem aplicadas.
Art. 103.º A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo-se sempre em conta o carácter educativo da acção disciplinar.
§ 1.º São circunstâncias agravantes os factos que denotam premeditação, a acumulação de infracções e a reincidência.
§ 2.º São circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão expontânea da infracção.
Art. 104.º Não será permitida a frequência da escola aos alunos que, em relação a cada curso, tenham reprovado três vezes ou perdido a frequência duas vezes.
CAPÍTULO VII — Do pessoal
SECÇÃO I — Do pessoal docente
Art. 105.º O quadro do corpo docente das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência será fixado, de acordo com as necessidades do ensino, por portaria dos governos das províncias e compreenderá as categorias de professor e monitor.
Art. 106.º Compete aos professores:
1.º Reger as aulas teóricas de todas as disciplinas, com excepção de técnica de enfermagem e adaptação profissional;
2.º Cooperar activamente na formação dos alunos;
3.º Promover entre si perfeita coordenação do ensino das diferentes cadeiras;
4.º Assistir às reuniões do conselho escolar;
5.º Fazer parte dos júris de exames;
6.º Responsabilizar-se pelo ensino teórico e prático, pela execução dos programas estabelecidos e pelo cumprimento exacto dos horários escolares;
7.º Colaborar nos trabalhos circum-escolares para que forem designados.
Art. 107.º Compete aos monitores:
1.º Reger as aulas teóricas de enfermagem e adaptação profissional e todas as aulas práticas;
2.º Elaborar o plano dos estágios e apresentá-lo para ser apreciado na reunião do conselho escolar a realizar antes do começo dos cursos;
3.º Chefiar os serviços de enfermagem das enfermarias escolares e daquelas que lhes forem entregues para estágio dos alunos;
4.º Orientar técnica e moralmente os alunos e incutir-lhes o respeito pela profissão a que se destinam;
5.º Informar regularmente a direcção da escola do comportamento, aproveitamento e assiduidade dos alunos.
§ único. Os encarregados das enfermarias escolares coadjuvam os monitores, como auxiliares, no exercício das suas funções e executam os serviços que estes lhes destinarem.
Art. 108.º Os professores das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência serão em regra escolhidos de entre os médicos, farmacêuticos, monitores e outros técnicos especializados dos mesmos serviços, podendo, porém, e sempre que as necessidades do ensino o justifiquem, ser também escolhidos entre pessoas estranhas aos mesmos serviços.
§ único. Os professores funcionários dos serviços de saúde e assistência ou de outros serviços exercerão o ensino cumulativamente com as funções do cargo de que sejam titulares.
Art. 109.º O provimento de lugares de professores das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência far-se-á por nomeação do governador-geral ou de província, mediante proposta do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.
§ único. Sempre que seja julgada conveniente, poderá admitir-se o contrato de enfermeiros ou técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e idoneidade como monitores e professores, para ministrar o ensino em determinados ramos de especialização dos cursos professados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência.
Art. 110.º Os monitores serão recrutados mediante concurso documental de entre os indivíduos habilitados com o curso geral e complementar das escolas de enfermagem nacionais.
§ único. O monitor encarregado da escola será escolhido de entre os monitores com, pelo menos, três anos de prática do ensino.
SECÇÃO II — Do pessoal de secretaria
Art. 111.º Além do chefe, a secretaria da escola disporá do seguinte pessoal:
Um terceiro-oficial.
Um aspirante.
Duas dactilógrafas.
Um contínuo.
§ único. O pessoal constante do corpo do artigo poderá ser reduzido nas províncias de governo simples, se nisso houver conveniência.
SECÇÃO III — Do restante pessoal
Art. 112.º Além do quadro do pessoal docente e do quadro de pessoal de secretaria, as escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar disporão de pessoal auxiliar indispensável ao seu normal funcionamento.
§ 1.º O pessoal auxiliar será nomeado, contratado ou assalariado segundo as normas em uso nos serviços de saúde e assistência provinciais e ficará directamente subordinado à direcção da escola.
§ 2.º O regime de trabalho, remuneração e licenças do pessoal auxiliar será idêntico ao dos restantes funcionários ou agentes dos serviços de saúde e assistência provinciais.
CAPÍTULO VIII — Das disposições finais e transitórias
Art. 113.º Os serviços de saúde e assistência de cada província promoverão com urgência a publicação das normas necessárias para a execução do presente diploma, tendo sempre em vista os respectivos condicionalismo locais.
Art. 114.º Os alunos que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar os vários cursos professados nas actuais escolas técnicas dos serviços de saúde continuá-los-ão de acordo com a legislação vigente, não se lhes aplicando as novas disposições, particularmente no que respeita a habilitações exigíveis.
Art. 115.º Enquanto houver dificuldade na afluência de alunos com o mínimo das habilitações exigidas, poderão ser admitidos, nos diferentes cursos previstos neste diploma, indivíduos com as condições até ao presente fixadas, mediante proposta da direcção informada pelos serviços de saúde e assistência e deferida pelo respectivo governador.
§ único. Esta permissão é válida apenas até ao início do ano escolar cujo funcionamento se verifique cinco anos após a publicação do presente diploma.
Art. 116.º Os indivíduos com o curso de auxiliar de enfermagem previsto neste diploma ou com o curso elementar de enfermagem até ao presente professado poderão, quando possuam a habilitação literária agora exigida, ser admitidos à frequência do 3.º ano do curso geral de enfermagem para a obtenção do respectivo título, desde que tenham pelo menos cinco anos de exercício profissional no seu ramo de enfermagem com boas informações e sejam aprovados no respectivo exame final, nas condições estabelecidas no presente diploma.
Art. 117.º Aos actuais enfermeiros diplomados com o curso geral de enfermagem poderá ser permitida a frequência, do curso complementar de enfermagem, sem a exigência do curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 118.º As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
Art. 119.º O presentes diploma entrará em vigor no início do ano lectivo de 1964-1965, devendo, até um mês antes dessa data, ser publicadas as normas previstas no artigo 113.º do presente diploma.
Art. 120.º Fica revogada toda a legislação anterior respeitante às escolas técnicas dos serviços de saúde das províncias ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
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