Decreto n.º 45827 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
A fim de tornar extensivas, e nas mesmas condições, aos agentes da Guarda Fiscal, as facilidades de transporte de que já hoje usufruem os agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e sapadores bombeiros, torna-se necessário alterar a redacção do Regulamento de Transportes em Automóveis, na parte aplicável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 157.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 157.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os concessionários de carreiras urbanas devem facultar o transporte gratuito nos seus veículos de agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e sapadores bombeiros, mediante condições e limites a estabelecer pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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