Decreto-Lei n.º 45829 — Introduz alterações nos quadros do pessoal da Secretaria-Geral e de outros serviços do Ministério e define as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações nos quadros do pessoal da Secretaria-Geral e de outros serviços do Ministério e define as atribuições que competem ao chefe de Repartição da Secretaria-Geral do Ministério
A concentração de quase todos os serviços do Ministério do Ultramar em edifício próprio, construído para o efeito, traz à respectiva Secretaria-Geral um grande aumento de trabalho.
As funções que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, algumas das quais pràticamente não exercia por virtude da dispersão dos serviços, espalhados por vários pontos da cidade, passam a ficar exclusivamente a seu cargo.
Além disso, a reconstituição da biblioteca, o acréscimo regular e constante do expediente normal e o desempenho das várias atribuições que lhe vêm sendo cometidas multiplicam as tarefas da Secretaria-Geral, que, por isso, carece de organização e de pessoal para as desempenhar convenientemente.
Pelo que respeita à organização, será problema a tratar quando, em cumprimento do disposto na base LXXXVII, n.º I, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar, se proceder à revisão da orgânica do Ministério, mas, pelo que toca ao quadro do seu pessoal, é indipensável, desde já, dotá-lo devidamente, visto a transferência dos serviços para o novo edifício se ter feito já.
O encargo com o pessoal não é, aliás, proporcional ao aumento dos lugares a criar, visto se extinguirem outros ainda não providos ou em que, por força das circunstâncias antes referidas, os seus titulares se ocupavam de expediente que agora passa efectivamente a correr pela Secretaria-Geral.
Por outro lado, a substancial diminuição da verba destinada às rendas das casas onde vários serviços se encontravam instalados comportaria, só por si, a despesa com o acréscimo do pessoal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No mapa n.º 2, anexo ao Decreto-Lei n.º 41369, de 29 de Junho de 1957, são aumentados os seguintes lugares:
A) Quadro da Secretaria-Geral:
Um bibliotecário-arquivista.
Um agente técnico de engenharia de 3.ª classe.
B) Quadro de secretaria:
Um primeiro-oficial.
Dois segundos-oficiais.
Dois terceiros-oficiais.
Dois escriturários de 1.ª classe.
Um catalogador.
C) Quadro de dactilografia:
Dois dactilógrafos.
O lugar de primeiro-oficial poderá ser provido pela forma estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32886, de 30 de Junho de 1943.
Os lugares de bibliotecário-arquivista, de agente técnico de engenharia de 3.ª classe e de catalogador serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do secretário-geral de entre indivíduos que reúnam os requisitos legais.
O primeiro provimento dos restantes lugares agora criados far-se-á por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do secretário-geral e nos termos da parte final do número anterior.
Art. 2.º No quadro dos serviços gerais do Ministério do Ultramar são criados dois lugares de motociclista, com a categoria da letra U do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, a prover, por contrato, por livre escolha do Ministro.
Art. 3.º Poderá ser contratado ou assalariado o pessoal necessário à conservação, superintendência e limpeza dos edifícios onde estão instalados os serviços do Ministério. Este pessoal será de livre escolha do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º Além das funções que lhe estão atribuídas, competirá ao chefe de Repartição da Secretaria-Geral funcionar como notário nos contratos em que o secretário-geral intervém e em que o Ministro do Ultramar ou os Subsecretários de Estado não outorguem pessoalmente, assinar todas as folhas de processamento das despesas com o pessoal e com o material, pagamento de serviços e diversos encargos, e bem assim despachar e assinar todo o expediente que não seja da competência exclusiva do secretário-geral.
Art. 5.º São extintos os seguintes lugares:
Um de director de 1.ª classe dos correios, telégrafos e telefones do ultramar da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e um de agente técnico de engenharia de 3.ª classe da mesma Direcção-Geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).