Decreto-Lei n.º 45831 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Almada, com destino à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Almada, com destino à urbanização local, o terreno afecto ao património do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos onde funcionou o antigo dispensário de Almada, situado na Praça da Renovação

Histórico de alterações JSON API

O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos representou ao Governo no sentido de lhe ser permitido alienar, a favor da Câmara Municipal de Almada, o terreno, com a área de 833 m2, onde esteve implantado o seu dispensário, pela importância de 600000$00, a fim de, com o produto dessa operação, promover a construção e o equipamento de um novo edifício de maior área e melhores condições para o efeito, em terreno que lhe foi doado por aquele corpo administrativo.

Considerando ser esta a melhor forma de satisfazer os fins desejados pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e pela Câmara;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Almada, com destino à urbanização local, o terreno afecto ao património do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos onde funcionou o antigo dispensário de Almada, com a área de 833 m2, sito na Praça da Renovação, a confrontar do norte com via pública, do nascente e sul com Externato de Frei Luís de Sousa e do poente com Rua de Luís de Queirós (antiga estrada de Matacães), conforme planta anexa a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará a importância de 600000$00, que se destina a custear a construção de um novo dispensário em terreno doado por aquele corpo administrativo.

§ 2.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista, no prazo de dois anos.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho de Almada e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/17400/09300931.pdf))

Ministério das Finanças, 25 de Julho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).