Decreto-Lei n.º 45834 — Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar de um benemérito uma quantia para fundo de manutenção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-07-27
Última atualização 1967-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-04-28, Decreto-Lei n.º 47659 — Determina que a cantina anexa às escolas do núcleo de Termas de M…

Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar de um benemérito uma quantia para fundo de manutenção da Cantina Escolar do Coronel Francisco Pina Lopes, anexa às escolas do núcleo de Termas de Monfortinho, freguesia de Monfortinho, concelho de Idanha-a-Nova

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do n.º 1.º do artigo 69.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar do benemérito Francisco Manuel de Pina Lopes Boullosa a importância de 250000$0 para fundo de manutenção da Cantina Escolar do Coronel Francisco Pina Lopes, anexa às escolas do núcleo de Termas de Monfortinho, freguesia de Monfortinho, concelho de Idanha-a-Nova.

Art. 2.º A administração da cantina é autónoma e atribuída a uma comissão de, pelo menos, três membros, nomeada pelo Ministro da Educação Nacional, da qual farão parte dois agentes de ensino e, como presidente, o benemérito ou um seu representante.

Art. 3.º Ao doador é reservado o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de vagas existentes nas escolas do núcleo beneficiado pela cantina ou que no mesmo núcleo venham a verificar-se durante o prazo de dez anos, após a publicação do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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