Decreto n.º 45841 — Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, após despacho de aprovação do plano de distribuição das glebas, delegar…

Tipo Decreto
Publicação 1964-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, após despacho de aprovação do plano de distribuição das glebas, delegar no presidente da Junta de Colonização Interna a competência conferida pelos artigos 38.º e 76.º do Decreto n.º 36709 e pela parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44720

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No seguimento da orientação de simplificar os métodos de trabalho burocrático, tem natural cabimento dispensar da assinatura do Secretário de Estado da Agricultura os alvarás de fruição e de propriedade definitiva dos casais agrícolas ou das glebas concedidas em tais regimes pela Junta de Colonização Interna.

Esta dispensa, aliás, tem a mais completa justificação na circunstância de as condições da concessão de casais ou glebas estarem exaustivamente delimitadas na lei ou em despacho prévio do Secretário de Estado da Agricultura.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º O Secretário de Estado da Agricultura após despacho de aprovação do plano de distribuição das glebas pode delegar no presidente da Junta de Colonização Interna a competência conferida pelos artigos 38.º e 76.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e pela parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Julho do 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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