Decreto-Lei n.º 45843 — Determina as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-10-23, Decreto-Lei n.º 538/73 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45843, de 1 d…
Determina as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. e define o regime de isenção de direitos dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas
Torna-se necessária a publicação de disposições legais que determinem as isenções fiscais de que devem gozar os vencimentos e quaisquer outras remunerações percebidas pela prestação de serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal.
Verifica-se também ser necessário definir o regime de isenção dos materiais que sejam importados com destino ao funcionamento e manutenção das referidas infra-estruturas.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São isentos de imposto do selo, de imposto profissional, de imposto complementar e de contribuição para o Fundo de Desemprego os vencimentos e quaisquer outras remunerações auferidas pela prestação de serviços nas infra-estruturas N. A. T. O. situadas em território nacional.
Art. 2.º São isentas de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, e de quaisquer outras imposições, a importação de materiais e equipamentos que se destinam à manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal e bem assim a sua exportação, quando tenham de sair do País.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas N. A. T. O. enviará à Direcção-Geral das Alfândegas lista discriminativa, em triplicado, dos materiais e equipamentos a isentar, relativa a cada importação ou exportação.
Art. 3.º Os materiais e equipamentos importados ao abrigo do artigo anterior não poderão ser alienados a qualquer entidade existente no País que não seja o Governo Português, e consideram-se em descaminho de direitos quando desviados para fins diferentes daquele para que legalmente foi concedido o benefício da isenção de direitos.
Art. 4.º À Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas N. A. T. O. cumpre verificar a aplicação do material importado com isenção de direitos ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da fiscalização que caiba às autoridades aduaneiras, de acordo com as leis em vigor, e sempre que tenha conhecimento de desvios de destino ou aplicação deverá deles dar conhecimento imediata à Direcção-Geral das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
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