Decreto n.º 45849 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e…

Tipo Decreto
Publicação 1964-08-03
Última atualização 1985-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-03-11, Decreto-Lei n.º 59/85 — Regulamenta o fabrico e a comercialização de margarina

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina

Histórico de alterações JSON API

O Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, veio compilar o que se achava disperso sobre as características das margarinas; a sua execução durante estes anos mostrou a necessidade de corrigir algumas das suas disposições, pelo que;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109º. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Na fabricação da margarina é obrigatória a junção do leite e de amido, este último como desnaturante ou revelador.

§ 1.º O teor em leite da margarina deve ser, pelo menos, igual a 5 por cento referido a leite comum.

§ 2.º O teor em amido da margarina deve ser igual a 0,5 por cento.

§ 3.º Nas margarinas destinadas a exportação para o ultramar ou para o estrangeiro é facultativa a adição do leite.

...

Art. 9.º A margarina só pode ser vendida ao público em embalagens fechadas, originárias das fábricas, e com os pesos líquidos de 1 kg, 500 g e 125 g.

A margarina destinada às províncias ultramarinas para venda ao público pode também ser fornecida em embalagens de 2 kg, 5 kg e 10 kg, sendo proibida qualquer outra indicação de unidades de massa.

A margarina que se destinar à indústria pode ser fornecida pelas fábricas em embalagens de 5 kg e 10 kg, sob condição de não ser corada.

§ 1.º As embalagens devem ter obrigatòriamente impressos ou gravados a indicação da marca, nome e domicílio do fabricante, mês e ano do fabrico e a palavra «Margarina» em caracteres bem legíveis e maiores do que os de quaisquer outros dizeres.

§ 2.º A margarina destinada à exportação pode ser acondicionada de acordo com as exigências do país comprador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1954. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Luís Maria Teixeira Pinto.

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