Decreto n.º 45869 — Torna aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província ultramarina…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província ultramarina de Macau, o disposto no Decreto n.º 45063, com excepção do seu artigo 3.º
Mostra-se conveniente facilitar o casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província de Macau, de cujo estatuto pessoal fazem parte normas consuetudinárias especiais.
O Decreto n.º 45063, de 6 de Junho de 1963, contém regras adequadas para a solução do caso.
Nestes termos, atendendo ao que expôs o Governo da província e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. É aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província de Macau, o disposto no Decreto n.º 45063, de 6 de Junho de 1963, com excepção do seu artigo 3.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Oliveira Salazar.
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