Decreto n.º 45878 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da obra de defesa da ilha da…

Tipo Decreto
Publicação 1964-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da obra de defesa da ilha da Culatra na zona a nascente do enraizamento do molhe leste do porto comum de Faro-Olhão.

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Considerando que foi adjudicada a Eduardo Pinto Contreiras a empreitada da obra de defesa da ilha da Culatra na zona a nascente do enraizamento do molhe leste do porto comum de Faro-Olhão;

Considerando que a realização dos trabalhos e os consequentes encargos terão lugar nos anos económicos de 1964 e 1965;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato com Eduardo Pinto Contreiras para execução da obra de defesa da ilha da Culatra na zona a nascente do enraizamento do molhe leste do porto comum de Faro-Olhão, pela importância de 1135910$00, que poderá elevar-se até 1200000$00 no caso de haver que realizar trabalhos a mais relativamente aos previstos no projecto ou de haver que introduzir quaisquer alterações ao projecto.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não poderá ser obrigada a despender com pagamentos relativos aos trabalhos executados por virtude do contrato mais do que as importâncias a seguir indicadas:

Em 1964 ... 600000$00

Em 1965 ... 600000$00

§ único. Às importâncias a despender em cada ano acresce o saldo do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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