Decreto-Lei n.º 45885 — Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo
Para dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores, torna-se necessário autorizar o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar o subsequente acordo financeiro e, bem assim, a definir o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores.
Art. 2.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a efectivação de todas as obras indispensáveis aos fins expressos no acordo firmado entre os dois Governos.
Art. 3.º As despesas com as obras a realizar nos Açores, de harmonia com o acordo firmado, serão satisfeitas de conta das verbas especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, em despesa extraordinária, com contrapartida nos fundos a entregar pelo Governo Francês.
Art. 4.º Os fundos a que se refere a parte final do artigo anterior serão escriturados em conta de depósito em operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que se fizer o seu levantamento e por quantias correspondentes ao seu valor.
Art. 5.º As despesas a que se refere o presente diploma realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas ao visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, a serem concedidos, as legitimam.
Art. 6.º Para o pagamento das mesmas despesas poderão os respectivos serviços requisitar à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, os fundos necessários, indicando concretamente nas requisições as despesas a que se destinam.
§ 1.º No prazo improrrogável de 90 dias, a contar da data da respectiva autorização de pagamento, aqueles serviços enviarão directamente à mesma repartição de contabilidade, em duplicado, a documentação das despesas pagas em conta de cada requisição de fundos, bem como um resumo, solicitando guia para entrega do saldo, se o houver.
§ 2.º A repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, após a conferência dos documentos, submeterá o processo a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, enviando um exemplar do resumo e da documentação ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, com a nota de terem sido conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.
Art. 7.º São isentos de direitos e dos respectivos emolumentos gerais da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31605, de 22 de Novembro de 1941, e de quaisquer outras imposições, a importação de objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, enviados pelo Governo Francês para apetrechamento das instalações de observação, medição, localização e transmissão, a que se refere o acordo entre O Governo Português e o Governo Francês relativo ao uso de facilidades nos Açores pela França, e, bem assim, a sua exportação, quando tenham de sair do País.
Art. 8.º É permitida, livre de quaisquer imposições enquanto durarem as experiências referidas no acordo aludido no artigo anterior, a importação temporária, bem como a reexportação, dos objectos, compreendendo os veículos utilizados para fins pessoais, destinados ao pessoal contratado pelo Governo Francês.
§ único. O presente artigo não se aplicará ao pessoal português contratado localmente pelo Governo Francês.
Art. 9.º Os bens importados ao abrigo do presente diploma não poderão ser vendidos ou alienados a qualquer entidade existente no País sem prévia autorização do Governo Português e o pagamento das imposições que forem devidas, salvo se forem considerados propriedade do Governo Português.
Art. 10.º As alterações ao Orçamento Geral do Estado que houverem de se fazer em execução deste diploma constarão de decreto referendado pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Art. 11.º Pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministério das Finanças poderão ser expedidas as instruções complementares que se mostrem indispensáveis à execução deste diploma.
Art. 12.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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