Decreto n.º 45895 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem…

Tipo Decreto
Publicação 1964-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem do material radioeléctrico da ligação hertziana Porto-Vila Real-Bragança

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Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir o material correspondente à parte radioeléctrica do sistema da ligação, por cabos hertzianos, Porto-Vila Real-Bragança, aquisição esta complementar da autorizada pelo Decreto n.º 45572, de 22 de Fevereiro de 1964.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, verifica-se que o encargo se reparte por mais de um ano económico, pelo que há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Sociedade Comercial Romar, Lda., o contrato para o fornecimento e montagem do material radioeléctrico da ligação hertziana Porto-Vila Real-Bragança, pela importância de 16292445$00, a qual será onerada com os encargos de capital provenientes do seu pagamento escalonado e a eventualmente resultante de variações do câmbio do dólar USA.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em doze prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, que incluem os encargos de capital referidos na segunda parte do artigo anterior:

Em 1964 ... 1629244$50

Em 1965 ... 1629244$50

Em 1966 ... 3210426$30

Em 1967 ... 3083345$20

Em 1968 ... 2956264$10

Em 1969 ... 2827183$10

Em 1970 ... 2702102$00

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades financeiras, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior, com desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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