Decreto-Lei n.º 45897 — Autoriza a Junta Nacional dos Produtos Pecuários a cobrar taxas sobre o leite, destinadas a serem aplicadas a operações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Nacional dos Produtos Pecuários a cobrar taxas sobre o leite, destinadas a serem aplicadas a operações do apoio a associações agrícolas que exerçam actividade ligada à produção, comércio e aproveitamento industrial do leite

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Reconhece-se haver conveniência em prestar um maior apoio às cooperatitvas agrícolas que se dedicam à produção de leite e lacticínios, no sentido de se abranger o conjunto de operações que formam o circuito económico deste importante sector da agricultura.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários encontra-se habilitada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, a cobrar taxas sobre carnes, lãs e lacticínios, mas não dispõe de poderes para o fazer quanto ao leite, o que a inibe de auxiliar a sua produção no âmbito e escala desejáveis.

Convém, por isso, em complemento à acção que já exerce noutros sectores do esquema económico do leite, habilitá-la a poder contribuir para a resolução de problemas que decorrem ao nível da produção quando, reconhecidamente, tal cooperação se revele indispensável.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários fica autorizada a cobrar taxas sobre o leite, nas condições que vieram a ser fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia ou dos Secretários de Estado da Agricultura, Comércio ou Indústria, conforme as Secretarias de Estado a que digam respeito o objecto do despacho.

§ único. O produto da cobrança das taxas previstas neste artigo destina-se a ser aplicado pela Junta a operações de apoio a associações agrícolas que exerçam actividade ligada à produção, comércio e aproveitamento industrial do leite existentes na região em que se cobram as taxas, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho dos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio ou da Indústria.

Art. 2.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36973, de 17 de Julho de 1948, mantém-se para todos os efeitos que não estejam previstos no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

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