Decreto-Lei n.º 45911 — (sem sumário)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 90

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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4.

Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo, os anexos à presente Convenção podem ser modificados por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes Contratantes. O secretário-geral fixará a data de entrada em vigor dos novos textos resultantes de tais modificações.

ARTIGO 42

Além das notificações previstas nos artigos 40 e 41, o secretário-geral das Nações Unidas notificará os países referidos no parágrafo 1 do artigo 33 e os países que se tornaram Partes Contratantes conforme o parágrafo 2 do artigo 33:

a)

Das assinaturas, ratificações e adesões em virtude do artigo 33;

b)

Das datas da entrada em vigor desta Convenção, de acordo com o artigo 34;

c)

Das denúncias em virtude do artigo 35;

d)

Da revogação da presente Convenção, de acordo com o artigo 36;

e)

Das notificações recebidas de acordo com o artigo 37;

f)

Das declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 39;

g)

Da entrada em vigor de qualquer emenda de acordo com o artigo 41.

ARTIGO 43

Logo que um país que é Parte Contratante ao Acordo relativo à aplicação provisória dos Projectos de Convenções internacionais aduaneiras sobre o turismo, sobre os veículos rodoviários comerciais e sobre o transporte internacional de mercadorias por estrada, realizado em Genebra em 16 de Junho de 1949, se torne Parte Contratante à presente Convenção, tomará as medidas previstas no artigo IV deste Acordo para o denunciar no que diz respeito ao Projecto de Convenção internacional aduaneira sobre o turismo, na medida em que esta denúncia não resulte automàticamente do artigo V deste Acordo.

ARTIGO 44

O Protocolo de Assinatura da presente Convenção terá valor, efeito e duração igual à própria Convenção, da qual será considerado como fazendo parte integrante.

ARTIGO 45

Depois de 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas conformes a cada um dos países mencionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 33.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.

Realizada em Genebra, em dezoito de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, num único exemplar, em língua inglesa e francesa, sendo cada texto igualmente autêntico.

ANEXO 1 — CADERNETA DE PASSAGEM NAS ALFÂNDEGAS PARA AERONAVE

Esta caderneta é emitida em francês

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

ANEXO 2 — CADERNETA DE PASSAGEM NAS ALFÂNDEGAS PARA BARCO DE RECREIO

Todas as indicações impressas na caderneta de passagem nas alfândegas são redigidas em francês

A associação que emite a caderneta deve fazer figurar o seu nome em cada uma das folhas e fazer seguir este nome das iniciais da organização internacional em que está filiada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

ANEXO 3 — TRÍPTICO PARA EMBARCAÇÃO DE RECREIO

Todas as indicações impressas no tríptico são redigidas na língua designada pelo país de importação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

ANEXO 4 — PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DA CADERNETA DE PASSAGEM NAS ALFÂNDEGAS

1.

A fórmula de prorrogação de validade deve ser conforme ao modelo constante do presente anexo.

A fórmula é redigida em francês. As indicações que contém podem ser repetidas noutras línguas.

2.

A pessoa que requer a prorrogação e a associação responsável que trata desse requerimento deverão adoptar o procedimento seguinte:

a)

Assim que o titular de uma caderneta de passagem nas alfândegas verifique que é obrigado a pedir uma prorrogação do prazo de validade do seu documento, entregará à associação responsável um pedido de prorrogação explicando as circunstâncias que o obrigaram a formular esse requerimento. A título justificativo, juntará ao seu pedido, conforme o caso, um certificado médico, um atestado da oficina de reparação ou qualquer outro documento autenticado comprovando a veracidade do caso de força maior invocado.

b)

Se a associação responsável entender que o pedido de prorrogação pode ser apresentado à alfândega, aporá, por meio de um carimbo, a fórmula indicada no § 1, na capa da caderneta de passagem na alfândega, no sítio especialmente reservado para esse efeito.

c)

A associação responsável indicará, na parte esquerda da fórmula, até que data (em letras e em algarismos) a prorrogação é solicitada. Na fórmula será aposta a assinatura do presidente da associação ou do seu delegado, bem como o carimbo oficial da associação.

d)

A duração da prorrogação não deve exceder o prazo razoável necessário para terminar a viagem, prazo que não deverá normalmente ultrapassar três meses, a contar do termo da validade da caderneta de passagem nas alfândegas.

e)

A associação responsável enviará em seguida a caderneta à competente autoridade aduaneira do seu país. Juntará à caderneta o requerimento do titular, acompanhado dos documentos justificativos.

f)

A autoridade aduaneira decidirá se a prorrogação deve ser concedida. Poderá reduzir a duração da prorrogação pedida ou recusar qualquer prorrogação. Se a prorrogação for concedida, o funcionário aduaneiro competente completará na capa da caderneta a fórmula impressa pela associação responsável, dando-lhe um número de ordem ou de registo e mencionando o lugar, a data e a sua categoria. Aporá em seguida a sua assinatura, assim como o carimbo oficial da casa fiscal.

g)

A caderneta de passagem nas alfândegas será então devolvida à associação responsável, que a restituirá ao interessado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

ANEXO 5 — CERTIFICADO MODELO PARA A REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIADOS, DESTRUÍDOS, PERDIDOS OU ROUBADOS

A) AERONAVE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

B) EMBARCAÇÃO DE RECREIO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/09/21401/11251167.pdf))

PROTOCOLO DE ASSINATURA

No momento de proceder à assinatura da Convenção desta data, os abaixo assinados, devidamente autorizados, fazem as seguintes declarações:

1.

No caso de uma Parte Contratante considerar não poder dispensar certas aeronaves comerciais das cadernetas de passagem nas alfândegas, as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis.

2.

As disposições da presente Convenção estabelecem as facilidades mínimas. Não é intenção das Partes Contratantes restringir as facilidades maiores que algumas de entre elas dêem ou possam vir a dar no que respeita à importação temporária das embarcações de recreio e das aeronaves.

3.

As Partes Contratantes reservam-se o direito do conferir as mesmas vantagens às pessoas que têm a sua residência habitual no território dos países que não são Partes à Convenção.

4.

As Partes Contratantes reconhecem que a boa execução da Convenção requer a concessão de facilidades às associações autorizadas para:

a)

A transferência das divisas necessárias à liquidação dos direitos e taxas de entrada reclamados pelas autoridades aduaneiras de uma das Partes Contratantes pela falta de descarga dos documentos de importação temporária previstos na Convenção;

b)

A transferência das divisas quando se verifique a restituição de direitos ou taxas de entrada em conformidade com as disposições do artigo 27 da Convenção; e

c)

A transferência de divisas necessárias ao pagamento dos formulários de importação temporária enviados às associações autorizadas pelas associações ou federações correspondentes.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, em dezoito de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis, em língua inglesa e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

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