Decreto n.º 45929 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar escritura para aquisição de um prédio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar escritura para aquisição de um prédio urbano situado na cidade de Lisboa
Necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de prosseguir na descentralização dos serviços de distribuição domiciliária de correspondências na cidade de Lisboa e, ao mesmo tempo, de conseguir espaço para o desdobramento dos serviços de transportes mecânicos e armazenagem de material, cujo desenvolvimento ultrapassou, há muito, a capacidade das actuais instalações.
Quer num, quer noutro caso, trata-se de necessidades que revestem carácter de especial acuidade e que requerem, por isso, satisfação urgente, motivo por que se decidiu adquirir para o efeito um prédio que satisfaz aos necessários requisitos.
Concluídas as negociações relativas à sua aquisição, delas resulta que o encargo respectivo pode repartir-se por mais de um ano económico.
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada a celebrar com João Manuel Lajes e esposa, D. Glória da Silva Carrelha Lajes, e com Cândido Manuel Lajes e esposa, D. Ivone Ramilo Dias Lajes, escritura para aquisição do prédio urbano sito nas Ruas do Centro Cultural, 8 a 8-C, e de João Saraiva, 9 a 9-B, da cidade de Lisboa, pela importância de 8500 contos.
Art. 2.º Os encargos relativos a esta aquisição serão satisfeitos em duas prestações, sendo a primeira, da importância de 5000 contos, paga no acto da assinatura da escritura e a segunda, correspondente aos restantes 3500 contos, durante o 1.º semestre de 1965.
§ único. A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá antecipar o pagamento da segunda prestação se assim lhe convier.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 16 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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