Decreto n.º 45937 — Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira à Junta dos Bairros e Casas Populares da…

Tipo Decreto
Publicação 1964-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira à Junta dos Bairros e Casas Populares da Província de Moçambique

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O desenvolvimento da acção da Junta dos Bairros e Casas Populares da Província de Moçambique aconselha que se lhe atribua a necessária personalidade jurídica e um fundo próprio gerido com autonomia administrativa e financeira.

Nestes termos, por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique e dada a urgência na publicação da medida;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira à Junta dos Bairros e Casas Populares da Província de Moçambique.

Art. 2.º Para a execução dos fins que a Junta se propõe é autorizada a instituição de um fundo especial, cuja gestão o governador-geral regulamentará.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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