Decreto n.º 45949 — Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a realizar uma operação financeira, até ao montante de 550 contos, sem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a realizar uma operação financeira, até ao montante de 550 contos, sem encargos para o Estado ou para aquela Junta, destinada a construção de cubas de betão armado, com a capacidade de 1 milhão de litros, para a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro
No plano de obras a realizar pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro está prevista a construção de armazéns destinados a satisfazer as necessidades do seu desenvolvimento portuário, o qual se vem a processar em condições satisfatórias para a expansão da exportação dos produtos regionais que têm reflexos na economia nacional.
Encara-se para breve a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro, circunstância essa que obriga à construção de cubas em betão armado para uma capacidade de 1 milhão de litros num dos referidos armazéns.
Este melhoramento encontra-se previsto e estão aprovados os respectivos planos das instalações a licenciar pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
O custo da construção das cubas importa em cerca de 550000$00, mas a realização dos trabalhos estava prevista sòmente para o próximo ano económico.
Considerando, porém, a urgência da sua execução e a viabilidade da realização de uma operação financeira, proposta por aquela Junta, que não traz quaisquer encargos para o Estado ou para aquele organismo e que se enquadra nas disposições da Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, que promulgou as bases da exploração portuária, e no artigo 83.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;
Considerando o parecer favorável da Junta Central de Portos, emitido nos termos da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41405, de 27 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto de Aveiro a realizar uma operação financeira, até ao montante de 550000$00, sem quaisquer encargos para o Estado ou para aquela Junta, com a Sociedade Cave Solar das Francesas, S. A. R. L., destinada à construção de cubas de betão armado, com a capacidade de 1 milhão de litros, para a exportação de vinho a granel pelo porto de Aveiro.
Art. 2.º Pelo referido financiamento aquela sociedade compromete-se a entregar à Junta Autónoma do Porto de Aveiro a importância de 550000$00, mediante contrato a celebrar nos termos previstos no artigo 83.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 28 de Fevereiro de 1950.
Art. 3.º O reembolso da importância referida no artigo anterior será feito à Sociedade Cave Solar das Francesas, S. A. R. L., no ano económico de 1965, para o que no orçamento privativo da Junta Autónoma do Porto de Aveiro daquele ano será considerada a inscrição da verba necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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