Decreto-Lei n.º 45956 — Permite que o lugar de director fabril do Arsenal do Alfeite seja desempenhado, interinamente, por qualquer funcionário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que o lugar de director fabril do Arsenal do Alfeite seja desempenhado, interinamente, por qualquer funcionário do mesmo estabelecimento com as habilitações adequadas, independentemente da situação legal em que se encontre
Tornando-se necessário providenciar sobre o provimento do lugar de director fabril do Arsenal durante o período em que o titular do cargo exercer as funções de administrador interino do mesmo Arsenal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Enquanto se mantiver a situação prevista pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 45159, de 25 de Julho de 1963, pode o lugar de director fabril do Arsenal do Alfeite ser desempenhado, interinamente, por qualquer funcionário do mesmo Arsenal com as habilitações adequadas, independentemente da situação legal em que se encontre.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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