Decreto-Lei n.º 45967 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Coimbra duas parcelas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Coimbra duas parcelas de terreno destinadas a serem integradas no domínio público municipal para execução do plano urbanístico daquela cidade

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Considerando que a Câmara Municipal de Coimbra, para dar cumprimento aos novos alinhamentos urbanísticos determinados pelo Ministério das Obras Públicas, necessita de integrar no domínio público municipal duas parcelas de terreno afectas à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Coimbra duas parcelas de terreno, demarcadas na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, com a área total de 310 m2, descritas na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob os n.os 56844 e 56845, a fls. 116 v.º e 117 do livro B-145, as quais vão ser integradas no domínio público municipal para execução do plano urbanístico daquela cidade.

§ 1.º Pela cessão deverá a Câmara entregar a importância de 54250$00, que constituirá receita da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para o património privativo dos correios, telégrafos e telefones, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/24200/14371437.pdf))

Ministério das Finanças, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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